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Lei Estadual da Bahia nº 1861, de 29 de janeiro de 1963

Nº 1861/1963

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Art. 1.
1 artigo

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Dispõe sobre lotação de pessoal que indica e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Com as atribuições da Lei, na Procuradoria da Fazenda, ficam lotados, um Procurador, quatro sub-procuradores, um Advogado da Fazenda com exercício junto à Delegacia Fiscal do Estado da Guanabara e um Advogado do Estado com exercício na Capital Federal, atribuídos a estes os deveres, direitos e vantagens que são conferidos aos Sub-procuradores.
Parágrafo único- Existindo, na data da publicação desta Lei, em substituição, Sub-procurador e, em exercício, servidores com atribuições de Advogados da Fazenda e do Estado, serão os mesmos aproveitados nas vagas existentes, desde que contem mais de cinco anos de serviço público estadual.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 1963.

CHRISTÓVÃO COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Joel Muniz

2º Secretário

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