Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1860, de 29 de janeiro de 1963

Nº 1860/1963

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão mensal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a D. Fidelcina David Carvalho.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Fidelcina David Carvalho, viúva do ex-Coletor Leodilio Borges de Carvalho, uma pensão especial de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) mensais, enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o necessário crédito, no presente exercício, podendo utilizar qualquer dos recursos da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21. do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 1963.

CHRISTOVÃO COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Joel Muniz

2º Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo