Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1860, de 29 de janeiro de 1963
Nº 1860/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão mensal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a D. Fidelcina David Carvalho.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a D. Fidelcina David Carvalho, viúva do ex-Coletor Leodilio Borges de Carvalho, uma pensão especial de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) mensais, enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o necessário crédito, no presente exercício, podendo utilizar qualquer dos recursos da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21. do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 1963.
CHRISTOVÃO COLOMBO
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Joel Muniz
2º Secretário