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Lei Estadual da Bahia nº 1856, de 15 de janeiro de 1963

Nº 1856/1963

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE.

Concede pensão especial no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, a D. Antônia Fernandes Santana, viúva do Guarda Civil João Soter Santana.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida pensão especial de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, a D. Antônia Fernandes Santana, viúva do Guarda Civil João Soter Santana.
Parágrafo único- A pensão de que trata o artigo anterior, perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento do Estado, dotação regular para execução do estabelecido nesta Lei e abrirá na Secretaria da Fazenda o necessário crédito por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE JANEIRO DE 1963.

CRISTOVÃO COLOMBO

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Raimundo Reis

2º Secretário

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