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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 185, de 8 de setembro de 1949

Nº 185/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio ao Ginásio de Alagoinhas, para fins especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado concederá ao Ginásio de Alagoinhas um auxílio especial na importância de cinquenta mil cruzeiros, destinado à melhoria de suas instalações, reforma dos seus gabinetes e construção de área coberta para recreio e educação física.
Art. 2.
- O auxílio será pago no exercício de 1950, para o que se consignará a respectiva verba na Lei Orçamentária.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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