Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1847, de 8 de janeiro de 1963
Nº 1847/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão mensal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) à D. Flora Maria de Andrade Silva.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a D. Flora Maria de Andrade Silva, viúva do Serventuário da Justiça, Sr. Júlio Gomes da Silva, uma pensão mensal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), a título de ajuda econômica sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenha direito.
Parágrafo único- A pensão concedida à viúva perdurará enquanto viva for e não contrair núpcias.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial necessário por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.41.6.21 do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JANEIRO DE 1963.
CRISTÓVAM COLOMBO
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Joel Muniz
2º Secretário