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Lei Estadual da Bahia nº 1836, de 24 de dezembro de 1962

Nº 1836/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre um crédito especial de sessenta e dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil e quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$62.548.560,00), para o fim que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação, o crédito especial de sessenta e dois milhões quinhentos e quarenta e oito mil e quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$62.548.560,00), destinado a complementação da verba de pessoal tarefeiro da referida Secretaria na forma abaixo discriminada:

Serviço de Administração

2.007.840,00

Superintendência do Ensino Elementar (Capital)

34.256.880,00

Superintendência do Ensino Elementar (Interior)

22.148.400,00

Superintendência do Ensino Médio (Capital)

2.623.920,00

Superintendência do Ensino Médio (Interior)

1.511.520,00

TOTAL

62.543.560,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4 1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de dezembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raymundo Matta

Manoel Evangelista de Brito

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