Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 183, de 30 de agosto de 1949
Nº 183/1949
Dispensa multas que recaiam sobre lavradores, compradores e enfardadores de fumo em folha, do modo como especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam dispensados aos lavradores, compradores e enfardadores de fumo em folha as multas relativas aos impostos que recaiam sobre o mesmo produto e que ainda não foram recolhidos, em caráter definitivo, aos cofres públicos.
Art. 2.
- A dispensa a que se refere o artigo primeiro, somente será concedida aos que recolham os impostos devidos no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior