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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 183, de 30 de agosto de 1949

Nº 183/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa multas que recaiam sobre lavradores, compradores e enfardadores de fumo em folha, do modo como especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam dispensados aos lavradores, compradores e enfardadores de fumo em folha as multas relativas aos impostos que recaiam sobre o mesmo produto e que ainda não foram recolhidos, em caráter definitivo, aos cofres públicos.
Art. 2.
- A dispensa a que se refere o artigo primeiro, somente será concedida aos que recolham os impostos devidos no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de agosto de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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