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Lei Estadual da Bahia nº 1822, de 13 de dezembro de 1962

Nº 1822/1962

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Autoriza o Poder Executivo a realizar emissão especial de apólices, para ampliação do patrimônio das instituições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar uma emissão de apólices, no valor nominal de (hum milhão de cruzeiros) Cr$1.000.000,00 cada, no limite de um mil oitocentos e setenta títulos, em um total de 1.870.000.000,00 (hum bilhão oitocentos e setenta milhões de cruzeiros), para doação às seguintes instituições, segundo discriminação abaixo:
a)para a Fundação Gonçalo Muniz Cr$900.000.000,00;
b)para a Liga Bahiana Contra a Mortalidade Infantil Cr$200.000.000,00;
c)para a Santa Casa de Misericórdia de Cachoeira Cr$100.000.000,00;
d)para o Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção da Cegueira Cr$270.000.000,00;
e)para a Maternidade "Manoel Novais" da Pró-Matre, de Juazeiro Cr$200.000.000,00;
f)para o Ginásio Industrial da Fundação Educacional, de Brumado Cr$200.000.000,00.
Art. 2.
- As apólices, que vencerão juros anuais de 6% (seis por cento), não poderão ser gravadas ou alienadas e serão destinadas, exclusivamente, à manutenção, ampliação, custeio e desenvolvimento das referidas entidades.
Art. 3.
- Fica assegurado, para todos os efeitos, o patrimônio, em apólices, já doado por leis anteriores às instituições ora beneficiadas, quando for o caso.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas decorrentes desta Lei, bem como os créditos especiais necessários ao pagamento dos juros, sempre que não houver dotação orçamentária específica suficiente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manoel Evangelista de Brito

Edgard Pires da Veiga

Raymundo Matta

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