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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1821, de 11 de dezembro de 1962

Nº 1821/1962

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Estabelece regime fiscal de isenção para produtos de alimentação do povo, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O imposto de vendas e consignações não incidirá sobre o feijão, o milho, a farinha e a rapadura, nos períodos de secas e na área territorial dos municípios abrangidos pelo mencionado fenômeno cíclico.
Parágrafo único- O regime de isenção definido nesta Lei produzirá seus efeitos até sessenta dias após a suspensão do ato declaratório definidor do estado de emergência das secas.
Art. 2.
- O estado de emergência das secas será declarado através ato legislativo específico, com a fixação da respectiva duração, sujeita a prorrogação e mediante iniciativa de qualquer Deputado ou Governador do Estado.
Art. 3.
- A isenção prevista no artigo 1º desta Lei, estender-se-á àqueles produtos, mesmo quando originários de outros Estados da Federação.
Art. 4.
- Fica o Governo do Estado autorizado a instituir quando o impuser o interesse público, armazéns de emergência ou postos de abastecimento, para fornecer gênero de primeira necessidade à população, sem objetivo de lucro.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manoel Evangelista de Brito

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