Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 182, de 13 de agosto de 1949
Nº 182/1949
Autoriza ao Poder Executivo a alienar os edifícios e terrenos da Penitenciária do Estado e abre crédito para início da construção da nova Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Governo Federal, por preço não inferior a doze milhões de cruzeiros, os terrenos e edifícios da Penitenciária do Estado.
§ 1º- O produto de alienação prevista neste artigo será depositado, em conta especial, no Instituto Central de Fomento Econômico, destinando-se à construção da nova Penitenciária.
§ 2º- O Governo do Estado poderá entrar em acordo com a União, inclusive por meio de convênio, no sentido de conservar o uso dos imóveis cedidos até a instalação da nova Penitenciária.
Art. 2.
- O Poder Executivo abrirá um crédito especial para elaboração do projeto e construção da Penitenciária, utilizando os recursos obtidos com a alienação prevista nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga