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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1815, de 16 de novembro de 1962

Nº 1815/1962

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Transfere ao "Educandário Dona Cordolina Loup Reis", o legado instituído em favor do Governo do Estado, por D. Cordolina Loup Reis, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incorporado ao patrimônio o "Educandário Dona Cordolina Loup Reis", instituição de natureza civil , com personalidade jurídica e sede na Fazenda "Sempre Viva", no município de Ilhéus, o legado instituído por testamento em favor do Governo do Estado, por D. Cordolina Loup Reis, perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Ilhéus e julgado por sentença de 1º de dezembro de 1953, prolatada pelo Exmº. Sr. Dr. Claudionor Ramos, Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Ausentes da Comarca de Itabuna, que transitou em julgado.
Art. 2.
- O legado, conforme cláusula testamentária, é constituído pela sede da Fazenda "Sempre Viva", composta da casa residencial e demais casas que se encontram na dita sede e mais três hectares de terras em círculo.
Art. 3.
- O "Educandário Dona Cordolina Loup Reis", dirigido pelas religiosas da Congregação de N. S. da Conceição dos Humildes, fica com a obrigação de cumprir a vontade da legatária, podendo ampliar as atribuições da instituição, desde que tenha finalidade de amparar e educar jovens do sexo feminino de procedência reconhecidamente necessitada do ponto de vista moral e material.
Art. 4.
- Se em qualquer tempo ocorrer a dissolução do referido Educandário, ou se tornar impossível ou desaconselhável continuarem as religiosas da Congregação de N. S. da Conceição dos Humildes na posse do legado, o Estado promoverá, então, os meios necessários à revogação da presente Lei.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar todos os atos inerentes à concretização da transferência de direitos objetivada na presente Lei, inclusive proceder à dispensa de quaisquer tributos ou taxas que porventura se tornem exigíveis, em conseqüência.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manoel Evangelista de Brito

Raymundo Matta

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