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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1810, de 7 de novembro de 1962

Nº 1810/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00), a fim de atender o pagamento ao Instituto de Cegos da Bahia, do Convênio celebrado entre a Campanha Nacional de Educação dos Cegos, do Ministério de Educação e o Estado da Bahia, com a finalidade de instituir neste Estado métodos e sistemas atualizados de educação de cegos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4.1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manoel Evangelista de Brito

Raymundo José da Motta

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