Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 180, de 25 de julho de 1949

Nº 180/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispensa multas por falta de recolhimento, aos contribuintes do imposto territorial, no exercício de 1948.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam dispensados da multa de mora correspondente ao imposto territorial devido pelo exercício de 1948, os contribuintes que, dentro de noventa dias, a contar da publicação desta lei, efetuarem o pagamento.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1949.

CARLOS VALADARES

João da Costa Pinto Dantas Junior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo