Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 180, de 25 de julho de 1949
Nº 180/1949
Dispensa multas por falta de recolhimento, aos contribuintes do imposto territorial, no exercício de 1948.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam dispensados da multa de mora correspondente ao imposto territorial devido pelo exercício de 1948, os contribuintes que, dentro de noventa dias, a contar da publicação desta lei, efetuarem o pagamento.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1949.
CARLOS VALADARES
João da Costa Pinto Dantas Junior