Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1791, de 10 de agosto de 1962

Nº 1791/1962

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo a realizar emissão especial de apólices, para ampliação do patrimônio de instituições assistenciais, culturais e educacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar uma emissão de apólices no valor nominal de hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) cada, no limite de dois mil quatrocentos e dezoito (2.418) títulos para doação na forma abaixo indicada às seguintes instituições:

Fundação Hospitalar Otávio Mangabeira

1.000

1.000.000.000,00

Instituto Brasileiro para Investigação da Tuberculose

500

500.000.000,00

Fundação Anti-Tuberculose Sta. Terezinha

10

10.000.000,00

Liga Contra a Mortalidade Infantil

25

25.000.000,00

Liga Bahiana Contra o Câncer

200

200.000.000,00

Museu de Arte Moderna da Bahia

50

50.000.000,00

Sociedade Bahiana de Cultura

50

50.000.000,00

Fundaçã Bahiana para o Desenvolvimento da Medicina

250

250.000.000,00

Instituto Brasileiro de Medicina e Preventiva

8

8.000.000,00

Associação Santa Isabel de Senhoras de Caridade de Ilhéus

50

50.000.000,00

Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção da Cegueira

30

30.000.000,00

Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Mutuípe

20

20.000.000,00

Universidade Católica de Salvador

50

50.000.000,00

Fundação Santa Luzia

100

100.000.000,00

Instituto dos Cegos da Bahia

20

20.000.000,00

Fundação Educacional Custódio Rocha Carvalho - Município de Barreiras

20

20.000.000,00

Instituto de Fisioterapia Reumatologia da Bahia

20

20.000.000,00

Casas Jesus, Maria, José, de Amparo aos Tuberculosos - Irará

15

15.000.000,00

2.418

2.418.000.000,00

Art. 2.
- As apólices, que vencerão juros anuais de seis por cento (6%), não poderão ser gravadas ou alienadas e serão destinadas, exclusivamente, à manutenção, ao custeio e ao desenvolvimento das respectivas instituições.
Art. 3.
- Fica assegurado, para todos os efeitos o patrimônio, em apólices já doado por leis anteriores às Instituições beneficiadas.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas decorrentes desta lei, bem como os créditos especiais necessários ao pagamento dos juros, sempre que não houver dotação orçamentária específica suficiente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Edgard Pires da Veiga

Manoel Evangelista de Brito

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo