Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1791, de 10 de agosto de 1962
Nº 1791/1962
Autoriza o Poder Executivo a realizar emissão especial de apólices, para ampliação do patrimônio de instituições assistenciais, culturais e educacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fundação Hospitalar Otávio Mangabeira
1.000
1.000.000.000,00
Instituto Brasileiro para Investigação da Tuberculose
500
500.000.000,00
Fundação Anti-Tuberculose Sta. Terezinha
10
10.000.000,00
Liga Contra a Mortalidade Infantil
25
25.000.000,00
Liga Bahiana Contra o Câncer
200
200.000.000,00
Museu de Arte Moderna da Bahia
50
50.000.000,00
Sociedade Bahiana de Cultura
50
50.000.000,00
Fundaçã Bahiana para o Desenvolvimento da Medicina
250
250.000.000,00
Instituto Brasileiro de Medicina e Preventiva
8
8.000.000,00
Associação Santa Isabel de Senhoras de Caridade de Ilhéus
50
50.000.000,00
Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção da Cegueira
30
30.000.000,00
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Mutuípe
20
20.000.000,00
Universidade Católica de Salvador
50
50.000.000,00
Fundação Santa Luzia
100
100.000.000,00
Instituto dos Cegos da Bahia
20
20.000.000,00
Fundação Educacional Custódio Rocha Carvalho - Município de Barreiras
20
20.000.000,00
Instituto de Fisioterapia Reumatologia da Bahia
20
20.000.000,00
Casas Jesus, Maria, José, de Amparo aos Tuberculosos - Irará
15
15.000.000,00
2.418
2.418.000.000,00
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Edgard Pires da Veiga
Manoel Evangelista de Brito