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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1783, de 1 de agosto de 1962

Nº 1783/1962

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão especial a viúva e filhos do Bel. Florisvaldo Pina Ribeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- É concedida à viúva do Bel. Florisvaldo Pina Ribeiro, morto em serviço, uma pensão mensal de vinte e hum mil e duzentos cruzeiros (Cr$21.200,00), e uma de cinco mil e trezentos cruzeiros (Cr$5.300,00) em favor de cada um dos seus quatro (4) filhos menores, sem prejuízo da percepção de vantagem dessa natureza, conferida pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Art. 2.
- A pensão nesta lei à viúva, será suspensa desde que ela contraia novas núpcias, e a pensão dos menores, quando atingirem a maioridade.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da verba 3.05.08 - 1.6.21.1, do orçamento vigente.

Redação de acordo com a Lei nº 1.969, de 26 de outubro de 1963.

Redação original: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a, no presente exercício abrir o crédito especial para atender às despesas decorrentes desta lei, podendo para isso utilizar os recursos previstos na Consignação 8.07.4 - 1.6.21, do Orçamento em vigor."

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE AGOSTO DE 1962.

MENANDRO MINAHIM

Presidente

Joel Muniz

Luciano Soares

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