Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1782, de 1 de agosto de 1962
Nº 1782/1962
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão a D. Amélia Rodrigues da Silva.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida uma pensão especial de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, a D. Amélia Rodrigues da Silva, sobrinha da Educadora baiana, D. Amélia Rodrigues.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, o crédito especial necessário a execução desta Lei no corrente exercício, à conta da Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4 - 1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE AGOSTO DE 1962.
MENANDRO MINAHIM
Presidente
Joel Muniz
Luciano Soares