Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1781, de 1 de agosto de 1962
Nº 1781/1962
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão especial a viúva do Juiz Raimundo Leal Paranhos, de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a D. Georgina de Seixas Paranhos, viúva do Juiz Raimundo Leal Paranhos, a pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00), enquanto não convelar núpcias ou não ocupar emprego ou função pública, sem prejuízo daquela a que tem direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito necessário para atender à despesa decorrente desta Lei, no presente exercício, devendo a mesma ser prevista nos futuros Orçamentos pela forma regulamentar.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito, correrão por conta da Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4. - 1.6.21, do Orçamento em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE AGOSTO DE 1962.
MENANDRO MINAHIM
Presidente
Joel Muniz
Luciano Soares