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Lei Estadual da Bahia nº 1778, de 1 de agosto de 1962

Nº 1778/1962

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão especial à viúva do Juiz de Direito Jonas de Carvalho Gomes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida à viúva do Juiz de Direito Jonas de Carvalho Gomes, D. Josefina Melo de Carvalho Gomes, uma pensão especial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais enquanto viva for, sem prejuízo daquela a que tenha direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da verba 3.05.08 - 1.6.21.1, do orçamento vigente.

Redação de acordo com a Lei nº 1.943, de 26 de agosto de 1963.

Redação original: "Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda, o necessário crédito à conta da Consignação 1.6.00 - sub-consignação 8.07.4-1.6.21, do Orçamento em vigor."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE AGOSTO DE 1962.

MENANDRO MINAHIM

Presidente

Joel Muniz

Luciano Soares

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