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Lei Estadual da Bahia nº 1764, de 30 de julho de 1962

Nº 1764/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a garantir o empréstimo a ser contraído pela Fundação Comissão de Planejamento Econômico com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, em nome do Estado da Bahia, todas as obrigações e responsabilidades necessárias à efetivação de um empréstimo a ser contratado pela Fundação Comissão de Planejamento Econômico com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o limite de US$265.000 (duzentos e sessenta e cinco mil dólares) ou o seu equivalente em cruzeiros, destinado à execução do programa de projetos industriais, sociais e de infra estrutura, expressos no projeto denominado Fundo para Implantação de Indústrias.
Parágrafo único- O empréstimo autorizado na presente Lei, com prazo de liquidação não inferior a 08 (oito) anos, vencerá juros não superiores a 4% (quatro por cento), tudo na forma ajustada no respectivo contrato de financiamento.
Art. 2.
- O empréstimo a que se refere o artigo 1º desta Lei está submetido a prévia autorização do Senado Federal, nos termos do art. 33, combinado com o art. 63, II da Constituição Federal.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1962.

ADALÍCIO NOGUEIRA

Ivan Maia Fachinetti

Manoel Evangelista de Brito

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