Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 176, de 6 de julho de 1949

Nº 176/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Suspende a execução, pelo prazo de 180 dias do artigo 13 do Decreto Lei nº 633, de 05 de novembro de l945.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica suspensa, durante 180 dias, a contar da publicação desta lei, a execução do art. 13 do Decreto-Lei nº 633, de 05 de novembro de 1945, que manda os delegados de terras procederem ex-ofício, à medição e demarcação de terras ocupadas .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1949.

CARLOS VALADARES

João da Costa Pinto Dantas Junior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo