Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 176, de 6 de julho de 1949
Nº 176/1949
Suspende a execução, pelo prazo de 180 dias do artigo 13 do Decreto Lei nº 633, de 05 de novembro de l945.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica suspensa, durante 180 dias, a contar da publicação desta lei, a execução do art. 13 do Decreto-Lei nº 633, de 05 de novembro de 1945, que manda os delegados de terras procederem ex-ofício, à medição e demarcação de terras ocupadas .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 1949.
CARLOS VALADARES
João da Costa Pinto Dantas Junior