Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1749, de 27 de julho de 1962
Nº 1749/1962
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede a D. Ana de Oliveira Almeida Gonçalves a pensão mensal de Cr$15.000,00.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- É concedida a D. Ana de Oliveira Almeida Gonçalves, viúva do engenheiro civil Archimedes de Siqueira Gonçalves, a pensão mensal de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial necessário a execução desta lei no corrente exercício à conta de qualquer dos recursos previstos na Consignação 1.6.00 - subconsignação 8.07.4-1.6.21. do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 27 DE JULHO DE 1962.
CRISTÓVÃO COLOMBO
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Raimundo Reis
2º Secretário