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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1743, de 20 de julho de 1962

Nº 1743/1962

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura aos escrivães de paz de distritos elevados a categoria de termo, o direito ao cargo de Tabelião.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos escrivães de paz de distritos elevados à categoria de termo, o direito a nomeação para o cargo de Tabelião, independentemente de concurso, se já o houverem feito para aquele cargo, ou, se interinos, já contarem cinco anos de efetivo exercício.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martineli Braga

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