Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1736, de 19 de julho de 1962
Nº 1736/1962
Autoriza o Estado da Bahia a garantir uma operação de crédito até o valor de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00), em favor do Instituto Bahiano de Fumo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, em nome do Estado, como fiador e principal pagador com renúncia dos favores do art. 1.503, e seus incisos, do Código Civil, uma operação de crédito a ser realizada entre o Instituto Bahiano de Fumo e o Banco do Brasil S/A., até o limite de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00), destinada ao financiamento da lavoura fumageira.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 19 de julho de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Orlando Gonçalves Teixeira
Manoel Evangelista de Brito