Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1736, de 19 de julho de 1962

Nº 1736/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Estado da Bahia a garantir uma operação de crédito até o valor de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00), em favor do Instituto Bahiano de Fumo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a garantir, em nome do Estado, como fiador e principal pagador com renúncia dos favores do art. 1.503, e seus incisos, do Código Civil, uma operação de crédito a ser realizada entre o Instituto Bahiano de Fumo e o Banco do Brasil S/A., até o limite de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$50.000.000,00), destinada ao financiamento da lavoura fumageira.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 19 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Orlando Gonçalves Teixeira

Manoel Evangelista de Brito

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo