Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 170, de 21 de junho de 1949
Nº 170/1949
Autoriza as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º - O auxílio do Estado será realizado em dinheiro, mediante créditos orçamentários ou especiais destinados ao cumprimento desta lei ou em garantia de empréstimos em que o Estado assuma a responsabilidade pelo pagamento total ou parcial de juros e prestações de amortização, nos termos convencionados e oportunamente aprovados pela Assembléia Legislativa, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º - Para auxílio inicial das obras da Casa do Estudante da Bahia fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ou mais créditos especiais até o limite de um milhão e quinhentos mil cruzeiros, cuja despesa correrá por conta de qualquer dos recursos referidos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de junho de 1948 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Anísio Spínola Teixeira
João da Costa Pinto Dantas Júnior