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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 170, de 21 de junho de 1949

Nº 170/1949

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Autoriza as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover os meios necessários para que, em cumprimento do que dispõe o artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , se efetive, no prazo máximo de quatro anos, a construção da Casa do Estudante.
Art. 2.
- A construção a que se refere o artigo anterior será realizada em cooperação e dirigida pela "Fundação Casa do Estudante da Bahia", a cujo patrimônio será incorporada.

Art. 3º - O auxílio do Estado será realizado em dinheiro, mediante créditos orçamentários ou especiais destinados ao cumprimento desta lei ou em garantia de empréstimos em que o Estado assuma a responsabilidade pelo pagamento total ou parcial de juros e prestações de amortização, nos termos convencionados e oportunamente aprovados pela Assembléia Legislativa, de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º - Para auxílio inicial das obras da Casa do Estudante da Bahia fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ou mais créditos especiais até o limite de um milhão e quinhentos mil cruzeiros, cuja despesa correrá por conta de qualquer dos recursos referidos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de junho de 1948 .

Art. 5.
- A Fundação Casa do Estudante da Bahia deverá submeter o projeto da construção e suas especificações dentro do prazo de 180 dias à aprovação do Poder Executivo.
Parágrafo único- O Poder Executivo, pelos órgãos técnicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, de acordo com a Secretaria de Educação e Saúde, providenciará para que as importâncias do auxílio prestado pelo Estado tenha a exclusiva aplicação prevista nesta lei, fiscalizando a concorrência para a construção e a execução das respectivas obras.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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