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Lei Estadual da Bahia nº 1695, de 14 de junho de 1962

Nº 1695/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial até Cr$500.000,00 para o III Congresso Nacional de Museus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação um crédito especial até a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para auxiliar o III Congresso Nacional de Museus, promovido pela Organização Nacional do ICOM (International Council of Museums), a realizar-se na 2ª quinzena do maio de 1962 nesta Capital.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta da verba 3.05.08-1.6.21.1, do orçamento vigente.

Redção de acordo com a Lei nº 1.967, de 26 de outubro de 1963.

Redação original: "Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Consignação - 1.6.00 - subconsignação 8.07.4 - 1.6.21, do Orçamento em vigor."

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Wilson Lins

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