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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1691, de 8 de maio de 1962

Nº 1691/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão mensal a D. Helena Matheó de Oliveira viúva do Bel. José Antônio Batista de Oliveira.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Helena Matheó de Oliveira, viúva do Bel. José Batista de Oliveira uma pensão mensal de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00), a título da ajuda econômica sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenha direito pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Parágrafo único- A pensão concedida a viúva perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo incluirá no Orçamento do Estado dotação para execução do estabelecido nesta Lei e no corrente exercício abrirá na Secretaria da Fazenda a conta da Consignação 1.6.00 - sub-consignação 8.07.4.1.6.21. do orçamento em vigor o crédito necessário.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE MAIO DE 1962.

JOÃO CARLOS DANTAS

Presidente

José Medrado

1º Secretário

Clério Correia

2º Secretário

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