Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1691, de 8 de maio de 1962
Nº 1691/1962
Concede pensão mensal a D. Helena Matheó de Oliveira viúva do Bel. José Antônio Batista de Oliveira.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a D. Helena Matheó de Oliveira, viúva do Bel. José Batista de Oliveira uma pensão mensal de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00), a título da ajuda econômica sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenha direito pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Parágrafo único- A pensão concedida a viúva perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo incluirá no Orçamento do Estado dotação para execução do estabelecido nesta Lei e no corrente exercício abrirá na Secretaria da Fazenda a conta da Consignação 1.6.00 - sub-consignação 8.07.4.1.6.21. do orçamento em vigor o crédito necessário.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE MAIO DE 1962.
JOÃO CARLOS DANTAS
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Clério Correia
2º Secretário