Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1644, de 15 de março de 1962
Nº 1644/1962
Dispõe sobre reservatórios de gasolina e derivados do petróleo na zona comercial da cidade do Salvador e dá providências específicas preservadoras da segurança da população.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública e em entendimento com a Prefeitura do Município do Salvador, providenciará, no prazo improrrogável de cento e oitenta dias (180), a transferência dos reservatórios de gasolina e derivados do petróleo existentes na zona portuária da cidade do Salvador.
Parágrafo único- O Governo do Estado, para cumprimento do disposto no presente artigo, e tendo em vista a segurança e o bem estar da população da cidade do Salvador, delimitará a zona destinada à instalação de armazéns de inflamáveis e reservatórios dos derivados do petróleo, ouvidos os órgãos competentes da administração pública estadual e municipal.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as desapropriações julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Raphael Cincurá