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Lei Estadual da Bahia nº 1644, de 15 de março de 1962

Nº 1644/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre reservatórios de gasolina e derivados do petróleo na zona comercial da cidade do Salvador e dá providências específicas preservadoras da segurança da população.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública e em entendimento com a Prefeitura do Município do Salvador, providenciará, no prazo improrrogável de cento e oitenta dias (180), a transferência dos reservatórios de gasolina e derivados do petróleo existentes na zona portuária da cidade do Salvador.
Parágrafo único- O Governo do Estado, para cumprimento do disposto no presente artigo, e tendo em vista a segurança e o bem estar da população da cidade do Salvador, delimitará a zona destinada à instalação de armazéns de inflamáveis e reservatórios dos derivados do petróleo, ouvidos os órgãos competentes da administração pública estadual e municipal.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as desapropriações julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raphael Cincurá

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