Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1630, de 23 de fevereiro de 1962
Nº 1630/1962
Isenta a Telefones da Bahia S/A - TEBASA, de todos os tributos estaduais pelo prazo de dez (10) anos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isenta de todos os tributos estaduais presentes e futuros a Telefones da Bahia S/A - TEBASA - durante o prazo de dez (10) anos.
Art. 2.
- Os favores de que trata esta Lei retroagem para atingir obrigações fiscais cujo fato gerador coincida com a data correspondente à lavratura do Contrato de Concessão, firmado pela TEBASA com o Governo do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 1962.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Josaphat Marinho