Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 163, de 14 de maio de 1949
Nº 163/1949
Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1949, será o seguinte:
I146 Oficiais dos diferentes quadros e postos;
II42 alunos do Curso de Formação de Oficiais;
III15 alunos do Curso de Preparação de Alunos;
IV2.928 praças de "pret.", sendo:
a)28 sub-tenentes;
b)1 Sargento-Ajudante;
c)80 Primeiros-Sargentos, inclusive 20 músicos, 02 radiotécnicos, 10 radiotelegrafistas e 2 motoristas;
d)158 Segundo Sargentos, inclusive 27 músicos, 12 radiotelegrafistas e 1 motorista;
e)260 Terceiros Sargentos, inclusive 38 músicos e 16 radiotelegrafistas;
f)380 Cabos de Esquadra, inclusive 17 radiotelegrafistas auxiliares;
g)40 soldados tambores-corneteiros ou clarins;
h)1.981 soldados, inclusive 10 estafetas do Serviço radiotelegráfico.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia, para o exercício de 1949 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 2.
- Ficam criados na Polícia Militar: a sub-Chefia do Serviço de Saúde, que será dirigido por um Major Médico, e o Almoxarifado do Serviço Radio-Telegráfico, que será dirigido por um Sub-Tenente. (Vetado em parte).
Art. 3.
- Ficam elevadas para Cr$15,00 (quinze cruzeiros) as estampas dos Sargentos e para Cr$12,00 e Cr$10,00 (doze cruzeiros e dez cruzeiros), respectivamente, para cabos e praças da Polícia Militar.
Art. 4.
- A Polícia Militar constará de:
IComando Geral;
IITropa;
IIIServiços Auxiliares;
IVEstabelecimentos;
§ 1º- O Comando Geral compreenderá:
a)Gabinete;
b)Departamento do Pessoal, com três secções e a Banda de Música;
c)Departamento dos Serviços, abrangendo os Serviços de Fundos, da Intendência, Radiotelegráfico, Secção de Conferência, Transporte e Oficinas;
d)Serviço de Saúde;
e)Serviço de Material Bélico;
f)Justiça Militar.
§ 2º- A Tropa compor-se-á:
a)5 Batalhões de Caçadores (B.C.);
b)1 Esquadrão de Cavalaria;
c)1 Contingente do Quartel do Comando Geral.
§ 3º- Os Estabelecimentos são os seguintes:
a)Vila Militar;
b)Centro de Instruções;
c)Escola de Educação Física;
d)Hospital.
Art. 5.
- O pessoal constante das tabelas anexas 1 e 2 que fazem parte integrante desta lei, será distribuído, de acordo com as necessidades da Polícia Militar, pelo respectivo Comando Geral.
Art. 6.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João Costa Pinto Dantas Júnior
Antônio de Oliveira Brito
TABELA Nº 1
POSTOS E GRADUAÇÕES
TABELA Nº 2
PESSOAL CIVIL