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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1626, de 22 de fevereiro de 1962

Nº 1626/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta de imposto e taxas as Associações Rurais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Associações Rurais filiadas à Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia ficam isentas de pagamento de quaisquer impostos e taxas quando da aquisição de máquinas motorizadas ou não, instrumentos, ferramentas, motores marítimos, jeeps, motores para casa de farinha, fornos, medicamentos veterinários, sementes, tratores e demais utensílios de uso agropecuário.
Art. 2.
- As empresas de transporte mantidas e subvencionadas pelo Governo do Estado cobrarão, com cinqüenta por cento (50%) de abatimento sobre o preço normal, o frete de carga destinada às Associações Rurais.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Josaphat Marinho

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