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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1624, de 22 de fevereiro de 1962

Nº 1624/1962

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Institui o seguro coletivo dos servidores públicos estaduais, na forma do parágrafo 9º do art. 77 da Constituição do Estado , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o seguro coletivo dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, na conformidade do que dispõe o parágrafo 9º do art. 77 da Constituição do Estado.
Art. 2.
- É obrigatória a inscrição, como segurados, de todos os funcionários públicos civis do Estado, inclusive os dos órgãos autônomos, que percebam a qualquer título dos cofres públicos, sem limite de idade, inspeção de saúde e período de concurso.
Art. 3.
- Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Carteira de Seguro Coletivo" no Montepio dos Servidores Públicos do Estado, ao qual incumbirá a organização do respectivo serviço.
Art. 4.
- O Seguro a ser pago à família do servidor público, por seu falecimento, corresponderá à soma anual dos seus vencimentos, remuneração, salários ou proventos, excluídas deste cômputo as gratificações eventuais que, por natureza, não lhes sejam incorporáveis a qualquer título.
Parágrafo único- Se o segurado falecido não deixar herdeiros necessários, poderão ter direito ao benefício do seguro, desde que hajam vivido às suas expensas, parentes de qualquer grau ou pessoas estranhas que indicar como beneficiários.
Art. 5.
- Os fundos da "Carteira de Seguro Coletivo" serão constituídos por:
IUma subvenção anual do Estado no valor de Cr$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros), obrigatoriamente consignados na Lei de Meios.
IIContribuições mensais dos segurados na base de 1% dos vencimentos, remuneração, salários e proventos, a serem descontados pelo Tesoureiro do Estado em folha de pagamento.
Art. 6.
- A "Carteira de Seguro Coletivo" instituirá o sorteio de prêmios anuais entre os segurados, aplicando para isto 60% dos lucros líquidos obtidos.
Parágrafo único- O saldo restante desses lucros será destinado à ampliação do fundo de reserva do Montepio dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 7.
- O Poder Executivo solicitará ao Governo da República, em seguida à publicação desta Lei, autorização legal para o funcionamento da "Carteira de Seguro Coletivo", a cargo do Montepio dos Servidores Públicos do Estado, e expedirá, dentro de noventa (90) dias, a regulamentação necessária.
Parágrafo único- Concedida a autorização legal de que trata este artigo, entrará imediatamente em atividade a "Carteira de Seguro Coletivo", para efeito de levantamento cadastral dos segurados e outras tarefas de maior urgência.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

Manso Cabral

Wilson Lins

Edgard Pires da Veiga

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Vieira de Melo

Raphael Cincurá

Josaphat Marinho

Joaquim Ignácio Tosta Filho

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