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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1620, de 22 de fevereiro de 1962

Nº 1620/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece prazo para execução do disposto no artigo 1º da Lei nº 1.938, de 1926.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública, providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a demarcação do imóvel a que se refere o artigo 1º da Lei nº 1.938, de 02 de setembro de 1926, para fixação do domínio e posse da Sociedade Beneficente da Força Pública sobre o terreno doado em virtude da mencionada Lei.
Art. 2.
- Fica o Secretário da Segurança Pública investido de poderes para, em nome do Estado, outorgar à Sociedade Beneficente da Força Pública a escritura pública necessária à transferência dos bens, segundo a autorização constante da Lei nº 1.938, de 02 de setembro de 1926, e seu respectivo regulamento baixado pelo Decreto 5.100, de 10 de agosto de 1927.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

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