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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 161, de 22 de janeiro de 1949

Nº 161/1949

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a promover a reorganização da Estação Geral de Experimentação, sita em "Uruçuca", ex-Água Preta, mantida pelo Instituto de Cacau da Bahia, com o fim de melhor aparelhá-la a prestar assistência técnica à lavoura cacaueira, passando a ter a denominação de Estação Central de Experimentação de Cacau (ECEC).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA E DA SUA SEÇÃO PERMANENTE,

FAÇO SABER AOS QUE A PRESENTE VIREM QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU PROMULGO A LEI SEGUINTE, SANCIONADA PELO SILêNCIO DO SENHOR GOVERNADOR, NO DECêNIO CONSTITUCIONAL:

Reorganiza a Estação Geral de Experimentação, sita em "Uruçuca", ex-Água Preta, cria sub-estações e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- A Estação Central de Experimentação de Cacau (ECEC) que terá subordinada à sua sede uma rede de sub-estações e campos, ou postos localizados em vários pontos de região cacaueira, incluirá, obrigatoriamente no seu programa de trabalho, os seguintes problemas:
a)estudos das condições mesológicas, solo e clima e respectivas correções, para melhor rendimento da lavoura do cacau;
b)estudo urgente da restauração da lavoura cacaueira nos grandes vales e rios Jequitinhonha e Pardo e idêntico estudo das lavouras decadentes em toda a região cacaueira;
c)promover em cooperação com o Instituto de Cacau e associações e cooperativas de lavradores, congresso para discussão dos métodos culturais e melhoria da produção cacaueira;
d)divulgação de noções de higiene, saneamento e melhoria das condições de vida do trabalhador rural, inclusive preparo de capatazes para administração de fazendas de cacau e de trabalhadores especializados;
e)introdução de novas culturas tropicais de valor econômico, bem assim de lavoura de subsistência que possam contribuir para melhoria das condições de alimentação na zona cacaueira no Estado;
f)produção de mudas de árvores para sombreamento do cacau e do cafeeiro, além de mudas de seringueiras para fornecimento aos lavradores pelo preço de custo, inclusive sementes de cafeeiro orientando o estabelecimento dessas culturas em terras onde se adaptem e que não se prestem à lavoura do cacau;
g)promover o estudo da padronização dos diversos tipos de cacau, aconselhando aos lavradores o plantio da melhor qualidade do produto e de maior procura, inclusive fermentação, combate de pragas e doenças do cacaueiro.
Art. 3.
- Anexa à ECEC e sob a sua direção e orientação funcionará uma Escola de Capatazes, destinada à formação de administradores de fazendas de cacau.
§ 1º- Ao lado das sub-estações e campos, ou postos, funcionarão cursos práticos para treinamento de trabalhadores especializados.
§ 2º- A Estação permitirá, também, como estagiários lavradores e filhos ou prepostos de lavradores de cacau, para o estudo prático de problemas agrícolas de seu interesse.
Art. 4.
- Inicialmente serão instaladas as sub-estações de Belmonte, Canavieiras e Tesouras, as quais deverão entrar em funcionamento dentro do prazo de um ano, instalando-se outras quando necessárias e dentro das possibilidades da ECEC.
§ 1º- Será instalado no Recôncavo bahiano um campo ou posto para ensaios da cultura de cacaus finos e posteriormente uma sub-estação.
§ 2º- Ficará mantido o campo de "Rio Almada" com suas atribuições atuais e outras que sejam recomendáveis.
Art. 5.
- Havendo, de futuro, qualquer modificação no Instituto do Cacau da Bahia que ameace o funcionamento regular dos trabalhos experimentais e técnicos da ECEC, passará a referida Estação a ser dirigida por um presidente escolhido ou nomeado pelo Governo do Estado, em harmonia com o Conselho Superior de Assistência Técnica à Lavoura Cacaueira, com a supervisão da Secretaria de Agricultura.
Art. 6.
- Fica criado o Conselho Supervisor de Assistência Técnica à Lavoura Cacaueira, constituído por um representante da Secretaria da Agricultura, indicado pelo respectivo Secretário; um do Instituto de Cacau da Bahia, indicado pelo seu Presidente; um do Ministério da Agricultura, indicado pelo Ministro respectivo e três representantes dos lavradores de cacau, indicados na forma prevista no regulamento desta lei.
Art. 7.
- A função de membro do Conselho Supervisor é gratuita, tendo os titulares apenas direito a "Jeton", por sessão realizada, uma em cada trimestre, bem assim as despesas de viagem quando se deslocarem em missão do cargo.
Parágrafo único- As atribuições do Conselho Supervisor serão definidas na regulamentação da presente lei.
Art. 8.
- As atividades da ECEC e suas sub-estações, campos e postos se articularão com os serviços experimentais da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, para uma completa troca de informações e colaboração técnica, evitando-se duplicidade de ação.
Parágrafo único- A Secretaria e o Ministério, mediante acordos entre o Instituto do Cacau, o Governo Estadual e o Federal, prestarão auxílio financeiro, para a realização de projetos ou programas especiais de trabalho, inclusive os relativos ao ensino rural, com direito a colaborar na execução dos mesmos e fiscalizar a aplicação das verbas a eles destinadas.
Art. 9.
- Para as despesas decorrentes da execução da presente lei, o Instituto de Cacau da Bahia utilizará os seus próprios recursos e os provenientes da taxa de Cr$ 2,00 por saco de cacau produzido no Estado, a ser exportado ou industrializado.
§ 1º- Essa taxa será cobrada diretamente pelo Instituto de Cacau da Bahia com o título de "Taxa de Assistência Técnica à Lavoura Cacaueira", e deverá ser escriturada em conta especial, fazendo o referido Instituto anualmente o demonstrativo da sua aplicação à Secretaria da Agricultura, que o encaminhará ao Governo do Estado com o respectivo parecer.
§ 2º- O Instituto não poderá aplicar qualquer parcela dessa taxa a outras finalidades, além das previstas na presente lei.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimento para entrega definitiva pelo Governo federal ao Instituto de Cacau da Bahia, dos terrenos e edificação de propriedade daquele Governo, onde se acha localizada a atual estação Geral de Experimentação, em "Uruçuca", Município de Ilhéus, os quais serão incorporados ao Patrimônio do Instituto.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a aquisição, pelo Instituto de Cacau da Bahia ou a realizar a desapropriação dos terrenos necessários à instalação das sub-estações e campos ou postos, e ainda, de uma pequena área na fazenda "Cubículo", no Município de Canavieiras, onde foi plantado o primeiro cacaueiro na Bahia, destinado à preservação deste símbolo da grande economia cacaueira, correndo as despesas à conta dos recursos daquele Instituto.
Parágrafo único- O Poder Executivo dará a garantia necessária às operações de crédito que o Instituto de Cacau da Bahia venha a fazer, por conta da taxa de que trata o art. 9º , para aplicações previstas nesta lei.
Art. 12.
- Dentro no prazo de sessenta (60) dias, o Poder Executivo regulamentará a presente lei, a qual entrará em vigor na data da sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 22 DE JANEIRO DE 1949.

JAYME JUNQUEIRA AYRES

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Presidente

Carlos Fernando de Souza Dantas

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1º Secretário

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Josaphat Marinho

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2º Secretário Interino

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