Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1592, de 22 de dezembro de 1961
Nº 1592/1961
Dôa um imóvel à Sociedade Auxiliadora e Beneficente da Guarda Civil do Estado da Bahia nas condições que estabelece e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Sociedade Auxiliadora e Beneficente da Guarda Civil do Estado da Bahia, o prédio n.º 334, sito à rua Dr. José Joaquim Seabra, nesta Capital, de propriedade do Estado para instalação da sede social e dos serviços assistenciais a serem mantidos pela entidade.
Art. 2.
- A Sociedade Auxiliadora e Beneficente da Guarda Civil do Estado da Bahia fica isenta de qualquer imposto estadual que decorra da doação de que trata a presente Lei.
Art. 3.
- Reverterá ao patrimônio do Estado o referido imóvel, caso seja dado ao mesmo destino diverso ao previsto no artigo 1º.
Art. 4.
- O Secretário da Segurança Pública fica investido de poderes para assinar a escritura de doação na qual, obrigatoriamente, será transcrito o teor desta lei.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Raphael Cincurá
Josaphat Marinho