Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1578, de 15 de dezembro de 1961

Nº 1578/1961

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- A fiscalização do leite e da indústria de laticínios, bem como o respectivo fomento à produção leiteira, visando ao seu aperfeiçoamento e à consecução de padrões qualitativos superiores ficarão regulados pela presente lei.

Dispõe sobre o fomento e a inspeção industrial e sanitária do leite e seus derivados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam sob o controle técnico, industrial e sanitário do Estado, por intermédio dos órgãos próprios das Secretarias da Agricultura, Indústria e Comércio, e da Saúde Pública e Assistência Social, os estabelecimentos produtores e de beneficiamento do leite destinado ao consumo público, dos seus derivados e dos depósitos, postos, entrepostos, frigoríficos, usinas e fábricas respectivas.
§ 1º- Quando o estabelecimento estiver sob regime de inspeção, diretamente concedida pelo órgão federal competente e devidamente comprovada, fica dispensado da fiscalização do Estado.
§ 2º- A dispensa da fiscalização do Estado, entretanto, não exclui a inscrição do estabelecimento e a apresentação dos dados informativos necessários à orientação das medidas de assistência e estímulo da Administração Estadual.
§ 3º- Os órgãos competentes das Secretarias de Estado poderão entender-se com os órgãos regionais da Administração Federal incumbidos da inspeção do leite e seus derivados, sempre que se fizer necessários para o êxito dos objetivos comuns.
§ 4º- O exame bromatológico não dispensa a fiscalização do produto, a qualquer tempo, pelo órgão competente.
§ 5º- O produto condenado como imprestável ou nocivo para o consumo poderá ser devidamente desnaturado e empregado para fins industriais.
Art. 3.
- Nenhum estabelecimento de leite e derivados, industrial ou não, poderá funcionar sem prévia inscrição cadastral e autorização da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com pareceres dos Departamentos da Produção Animal e de Indústria e Comércio.
§ 1º- Os estabelecimentos cadastrados e licenciados serão obrigados a apresentar, periodicamente, os dados ou informes indicados em regulamento.
§ 2º- Os estabelecimentos existentes na data da vigência desta lei deverão inscrever-se de acordo com o disposto neste artigo, no prazo de noventa (90) dias.
§ 3º- É fixado o prazo de (seis) 06 meses, contados da vigência desta lei, para o preenchimento, pelos estabelecimentos existentes, das condições técnicas de que trata esta lei.
§ 4º- Todos os empregados em estabelecimentos leiteiros deverão submeter-se a inspeção médica, em um Centro de Saúde, que lhes fornecerá a competente Carteira Sanitária.
Art. 4.
- Além dos benefícios da isenção de tributos, na forma da legislação já existente, o Governo do Estado concederá prêmios, em dinheiro, de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) e cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) às fábricas que instalarem serviços de pasteurização de leite ou de cremes, e às usinas, de beneficiamento que vierem a ser instaladas ou reformadas, ficando a concessão de tais prêmios subordinada aos pareceres dos Departamentos da Produção Animal e de Indústria e Comércio.
Art. 5.
- A Secretaria da Agricultura, a título de incentivo, instituirá sistema de financiamento, a prazo longo e sem juros, para aquisição de aparelhos e máquinas que facilitem o melhoramento das condições da produção baiana de laticínios.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na zona sudoeste, uma Escola de laticínios, utilizando-se de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1º- A Escola será dirigida por um Agrônomo-Zootecnista, por um Veterinário com especialização em laticínios ou por um técnico de laticínios, de reconhecida e comprovada competência profissional, com tirocínio em função congênere por mais de cinco (05) anos.
§ 2º- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio deverá providenciar a lotação na Escola de Lacticínios criada pela presente lei, de pessoal do seu quadro, inclusive para a respectiva direção.
Art. 7.
- Fica transformada em cargo técnico isolado de provimento efetivo, com o padrão correspondente ao nível universitário, a atual função de Técnico em Lacticínios, existente no Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, cargo que será extinto ao vagar-se.
Art. 8.
- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio poderá criar postos experimentais de inspeção de lacticínios nas zonas lacticinistas do Estado, nos quais serão mantidos cursos de "Prático em Lacticínios".
Art. 9.
- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio poderá celebrar acordo ou convênio com o Ministério da Agricultura para execução, pelo Estado, dos serviços de fiscalização do leite e seus derivados, em conjunto com órgãos federais, ou a cargo exclusivo do Estado.
Art. 10.
- Esta Lei somente entrará em vigor depois de regulamentada.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Jayme de Sá Menezes

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo