Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1578, de 15 de dezembro de 1961
Nº 1578/1961
Art. 1.
- A fiscalização do leite e da indústria de laticínios, bem como o respectivo fomento à produção leiteira, visando ao seu aperfeiçoamento e à consecução de padrões qualitativos superiores ficarão regulados pela presente lei.
Dispõe sobre o fomento e a inspeção industrial e sanitária do leite e seus derivados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Ficam sob o controle técnico, industrial e sanitário do Estado, por intermédio dos órgãos próprios das Secretarias da Agricultura, Indústria e Comércio, e da Saúde Pública e Assistência Social, os estabelecimentos produtores e de beneficiamento do leite destinado ao consumo público, dos seus derivados e dos depósitos, postos, entrepostos, frigoríficos, usinas e fábricas respectivas.
§ 1º- Quando o estabelecimento estiver sob regime de inspeção, diretamente concedida pelo órgão federal competente e devidamente comprovada, fica dispensado da fiscalização do Estado.
§ 2º- A dispensa da fiscalização do Estado, entretanto, não exclui a inscrição do estabelecimento e a apresentação dos dados informativos necessários à orientação das medidas de assistência e estímulo da Administração Estadual.
§ 3º- Os órgãos competentes das Secretarias de Estado poderão entender-se com os órgãos regionais da Administração Federal incumbidos da inspeção do leite e seus derivados, sempre que se fizer necessários para o êxito dos objetivos comuns.
§ 4º- O exame bromatológico não dispensa a fiscalização do produto, a qualquer tempo, pelo órgão competente.
§ 5º- O produto condenado como imprestável ou nocivo para o consumo poderá ser devidamente desnaturado e empregado para fins industriais.
Art. 3.
- Nenhum estabelecimento de leite e derivados, industrial ou não, poderá funcionar sem prévia inscrição cadastral e autorização da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, com pareceres dos Departamentos da Produção Animal e de Indústria e Comércio.
§ 1º- Os estabelecimentos cadastrados e licenciados serão obrigados a apresentar, periodicamente, os dados ou informes indicados em regulamento.
§ 2º- Os estabelecimentos existentes na data da vigência desta lei deverão inscrever-se de acordo com o disposto neste artigo, no prazo de noventa (90) dias.
§ 3º- É fixado o prazo de (seis) 06 meses, contados da vigência desta lei, para o preenchimento, pelos estabelecimentos existentes, das condições técnicas de que trata esta lei.
§ 4º- Todos os empregados em estabelecimentos leiteiros deverão submeter-se a inspeção médica, em um Centro de Saúde, que lhes fornecerá a competente Carteira Sanitária.
Art. 4.
- Além dos benefícios da isenção de tributos, na forma da legislação já existente, o Governo do Estado concederá prêmios, em dinheiro, de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) e cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00) às fábricas que instalarem serviços de pasteurização de leite ou de cremes, e às usinas, de beneficiamento que vierem a ser instaladas ou reformadas, ficando a concessão de tais prêmios subordinada aos pareceres dos Departamentos da Produção Animal e de Indústria e Comércio.
Art. 5.
- A Secretaria da Agricultura, a título de incentivo, instituirá sistema de financiamento, a prazo longo e sem juros, para aquisição de aparelhos e máquinas que facilitem o melhoramento das condições da produção baiana de laticínios.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, na zona sudoeste, uma Escola de laticínios, utilizando-se de recursos orçamentários próprios da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1º- A Escola será dirigida por um Agrônomo-Zootecnista, por um Veterinário com especialização em laticínios ou por um técnico de laticínios, de reconhecida e comprovada competência profissional, com tirocínio em função congênere por mais de cinco (05) anos.
§ 2º- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio deverá providenciar a lotação na Escola de Lacticínios criada pela presente lei, de pessoal do seu quadro, inclusive para a respectiva direção.
Art. 7.
- Fica transformada em cargo técnico isolado de provimento efetivo, com o padrão correspondente ao nível universitário, a atual função de Técnico em Lacticínios, existente no Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, cargo que será extinto ao vagar-se.
Art. 8.
- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio poderá criar postos experimentais de inspeção de lacticínios nas zonas lacticinistas do Estado, nos quais serão mantidos cursos de "Prático em Lacticínios".
Art. 9.
- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio poderá celebrar acordo ou convênio com o Ministério da Agricultura para execução, pelo Estado, dos serviços de fiscalização do leite e seus derivados, em conjunto com órgãos federais, ou a cargo exclusivo do Estado.
Art. 10.
- Esta Lei somente entrará em vigor depois de regulamentada.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Jayme de Sá Menezes
João da Costa Pinto Dantas Júnior