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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1570, de 6 de dezembro de 1961

Nº 1570/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Eletroquímica da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Companhia Eletroquímica da Bahia, para aquisição de um terreno, a fim de nele ser instalado um conjunto industrial destinado a fabricar produtos químicos, como soda cáustica, cloro liqüefeito, hipoclorito de sódio, ácido clorídrico hexaclorobenzeno (BHC) e gás carbônico.
Parágrafo único- O terreno objeto de isenção desta lei, fica situado na Península de Joanes, sub-distrito dos Mares, na cidade do Salvador, com a área de 25.000m2, e se limita ao Norte com a SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S.A., a Leste com Fernando Araújo, a Oeste com João do Vale Gomes, e ao Sul com o Oceano Atlântico.
Art. 2.
- Verificado, em qualquer tempo, que o terreno favorecido com a isenção fiscal prevista nesta lei modificou a sua destinação, recolherá a beneficiária o imposto devido, tomando-se por base o valor do imóvel apurado na data da avaliação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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