Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1560, de 28 de novembro de 1961
Nº 1560/1961
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , A SEGUINTE:
Dispõe sobre o regime de trabalho das repartições do serviço público estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- As repartições públicas estaduais funcionarão nos dias úteis de segunda-feira à sexta-feira, inclusive no horário de trabalho contínuo, compreendido entre às 11:40 h e 18:00 horas.
§ 1º- Não haverá expediente aos sábados e nos dias de feriados civis.
§ 2º- Não se suspenderá o expediente mais de uma vez na mesma jornada semanal de trabalho para comemorações religiosas e festejos populares no caso de ocorrência de feriado civil federal ou estadual salvo festejo comemorativo de invocação de padroeiro local, quinta e sexta-feira da semana santa e dia de finados.
Art. 2.
- O expediente externo para atendimento ao público funcionará no horário de 12:00h às 15:30 horas sem interrupção.
Art. 3.
- Os pontos facultativos só serão decretados para as localidades onde seja justificada a comemoração.
Art. 4.
- O regime desta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino, aos serviços médicos, odontológicos e de enfermagem mantidos pelo Estado bem assim as repartições do sistema de segurança pública e da fiscalização fazendária.
Parágrafo único- O horário de trabalho das repartições referidas neste artigo será regulado no Regimento Interno dos respectivos serviços.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE NOVEMBRO DE 1961.
ADELMÁRIO PINHEIRO
Presidente
Herval Soledade
1º Secretário
Wilson Falcão
2º Secretário