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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 155, de 31 de dezembro de 1948

Nº 155/1948

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Economia e Finanças instituído pelo art. 115 da Constituição do Estado , terá a organização e as atribuições prescritas na presente lei.

Dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Estadual de Economia e Finanças e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 2.
- Incumbe ao Conselho:
Iestudar a vida econômica e financeira do Estado e, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes públicos, sugerir as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento da economia estadual;
IIelaborar planos parciais ou gerais, destinados a fortalecer e expandir a economia estadual, que serão submetidos à deliberação do Poder Legislativo, contando, para isso, com a cooperação de estudo e de execução;
IIIacompanhar a execução dos planos que tiver elaborado, sugerindo ao poder público competente as providências complementares necessárias, a fim de realizá-los;
IVrealizar inquéritos sobre quaisquer problemas de natureza econômica, sugerindo as medidas legislativas ou executivas que julgar convenientes e oportunas para sua solução;
Vestudar o problema tributário do Estado e dos municípios, de maneira a verificar os embaraços, a produção ou a livre circulação das riquezas;
VIexaminar todos os meios capazes de fomentar a economia popular e de desenvolvimento as cooperativas de produção, fomento e crédito;
VIIestudar o incentivo às indústrias em geral, observando as causas que entravam o seu desenvolvimento;
VIIIexaminar o sistema tarifário dos serviços industriais do Estado, de maneira a observar as reformas imprescindíveis que assegurem fácil intercâmbio de mercadorias;
IXanalisar os problemas referentes ao crédito sobretudo para facilitar empréstimos e juros módicos à agricultura e à indústria.
§ 1º- Para realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados e exigir dos órgãos da administração pública a colaboração de que necessitar.
§ 2º- Os Institutos Econômicos funcionarão em relação ao Conselho Estadual de Economia e Finanças como órgãos informativos.
Art. 3.
- Compete ainda ao Conselho:
a)oferecer sugestões por sua iniciativa ou dar parecer, quando solicitado, sobre projetos de leis e de decretos federais que envolvam, direta ou indiretamente, questões de interesse econômico do Estado;
b)opinar quando solicitado, acerca dos problemas de natureza econômica que forem tratados em projetos de leis estaduais, municipais e autárquicos;
c)promover a coleta sistemática dos elementos estatísticos e informativos indispensáveis ao estudo da situação econômica e financeira do Estado através dos serviços oficiais existentes ou que forem criados;
d)reunir diretamente os elementos de estudo de que necessitar.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 4.
- Compor-se-á o Conselho de 6 Conselheiros escolhidos dentre os cidadãos de notória competência em assuntos técnicos, nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pelo Poder Legislativo.
§ 1º- O período do exercício dos Conselheiros será de três anos, e admitida a recondução.
§ 2º- Cada Conselheiro perceberá Cr$150,00 de gratificação por sessão realizada.
Art. 5.
- Ao constituir-se o Conselho, será escolhido entre os seus membros um Conselheiro para Presidente e outro para Vice-Presidente.
Art. 6.
- O Conselho poderá instituir Comissões Especiais que incluem pessoas a ele estranhas e incumbidas de opinar preliminarmente a respeito de problemas técnicos de natureza específica.
Parágrafo único- Serão considerados relevantes os serviços prestados ao Estado pelos membros das Comissões Especiais a que se refere este artigo.
Art. 7.
- O Conselho terá uma Secretaria Geral composta dos seguintes órgãos, supervisionados pelo Presidente e dirigidos por um Diretor Geral, de nomeação e demissão do Governador:
IDivisão de Pesquisas Econômicas.
IIDivisão de Estudos Específicos.
IIIServiço de Administração e Intercâmbios.
Art. 8.
- O Regimento da Secretaria, a ser elaborado e aprovado por decreto executivo, dentro de 60 dias após a instalação do Conselho, especificará as atribuições das Divisões e Serviços, assim como de suas Seções.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 9.
- O Conselho Pleno reunir-se-á regularmente, ao menos três vezes por semana, em sessões ordinárias, realizando tantas reuniões extraordinárias quantas o exigir o trabalho a seu cargo.
Art. 10.
- Nenhum assunto será submetido ao exame do Conselho Pleno sem que a Divisão competente o tenha estudado previamente, salvo o caso de questões urgentes, a critério do próprio Plenário, que decidirá por maioria de votos.
Art. 11.
- O Regimento Interno do Conselho - disporá sobre o funcionamento dos seus órgãos coletivos, inclusive Comissões Especiais, discussão e votação das suas deliberações e encaminhamento destas ao poder competente.
Art. 12.
- Considerar-se-á extinto, na data da instalação do Conselho de Economia e Finanças, o Conselho Técnico de Economia e Finanças, criado pelo Decreto nº 10.949 de 20 de setembro de 1938.
§ 1º- As dotações orçamentárias, o material e o arquivo do órgão ora extinto ficam incorporados ao Conselho Estadual de Economia e Finanças.
§ 2º- Permanecerão em exercício no Conselho Estadual de Economia e Finanças, até ulterior deliberação do seu Presidente, os funcionários que estejam servindo no Conselho Técnico de Economia e Finanças.
Art. 13.
- Dentro de 60 dias a partir de sua instalação, o C.E.E.F. organizará o projeto de orçamento e da organização do seu pessoal, que será encaminhado à Assembléia Legislativa.
Art. 14.
- O C.E.E.F., se instalará dentro de 15 dias após a nomeação dos seus membros pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- O Poder Executivo baixará regulamento para execução da presente lei, no qual poderá conferir outras atribuições ao C.E.E.F., além das previstas no art. 2º .
Art. 16.
- Fica autorizado abertura de um crédito de Cr$50.000,00 para atender as despesas com organização e funcionamento do Conselho Estadual de Economia e Finanças, crédito que será aberto por conta do excesso da arrecadação no corrente exercício.
Art. 17.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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