- Incumbe ao Conselho:Iestudar a vida econômica e financeira do Estado e, por iniciativa própria ou por solicitação dos poderes públicos, sugerir as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento da economia estadual;
IIelaborar planos parciais ou gerais, destinados a fortalecer e expandir a economia estadual, que serão submetidos à deliberação do Poder Legislativo, contando, para isso, com a cooperação de estudo e de execução;
IIIacompanhar a execução dos planos que tiver elaborado, sugerindo ao poder público competente as providências complementares necessárias, a fim de realizá-los;
IVrealizar inquéritos sobre quaisquer problemas de natureza econômica, sugerindo as medidas legislativas ou executivas que julgar convenientes e oportunas para sua solução;
Vestudar o problema tributário do Estado e dos municípios, de maneira a verificar os embaraços, a produção ou a livre circulação das riquezas;
VIexaminar todos os meios capazes de fomentar a economia popular e de desenvolvimento as cooperativas de produção, fomento e crédito;
VIIestudar o incentivo às indústrias em geral, observando as causas que entravam o seu desenvolvimento;
VIIIexaminar o sistema tarifário dos serviços industriais do Estado, de maneira a observar as reformas imprescindíveis que assegurem fácil intercâmbio de mercadorias;
IXanalisar os problemas referentes ao crédito sobretudo para facilitar empréstimos e juros módicos à agricultura e à indústria.
§ 1º- Para realização dos seus fins, o Conselho poderá adotar os métodos que lhe parecerem mais adequados e exigir dos órgãos da administração pública a colaboração de que necessitar.
§ 2º- Os Institutos Econômicos funcionarão em relação ao Conselho Estadual de Economia e Finanças como órgãos informativos.