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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1543, de 14 de novembro de 1961

Nº 1543/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção fiscal em favor da Associação Rural de Senhor do Bonfim.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida isenção fiscal no pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação Rural de Senhor do Bonfim, para aquisição de sua sede própria na cidade de Senhor do Bonfim.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o presente artigo deixará de subsistir, se em qualquer tempo, o imóvel beneficiário tiver modificada a sua finalidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1961.

ORLANDO MOSCOZO

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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