Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1543, de 14 de novembro de 1961
Nº 1543/1961
Dispõe sobre isenção fiscal em favor da Associação Rural de Senhor do Bonfim.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É concedida isenção fiscal no pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação Rural de Senhor do Bonfim, para aquisição de sua sede própria na cidade de Senhor do Bonfim.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o presente artigo deixará de subsistir, se em qualquer tempo, o imóvel beneficiário tiver modificada a sua finalidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1961.
ORLANDO MOSCOZO
Governador
João da Costa Pinto Dantas Júnior