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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 153, de 30 de dezembro de 1948

Nº 153/1948

Art. 1.
- O atual Instituto de Química Agrícola e Tecnologia da Bahia, criado pelo Decreto-Lei nº 658, de 16 de novembro de 1945, passa a denominar-se Instituto de Tecnologia da Bahia, entidade autônoma, com personalidade jurídica, administração e patrimônio próprio, com sede e foro nesta Capital.

Transforma o atual Instituto de Química Agrícola e Tecnologia da Bahia em Instituto de Tecnologia da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Instituto de Tecnologia da Bahia (I.T.B.) terá seus bens, rendas e serviços isentos de todo e qualquer imposto, cuja arrecadação competir ao Estado.
Art. 3.
- A representação ativa e passiva, judicial e extra-judicial, do Instituto de Tecnologia da Bahia cabe ao Diretor.
Art. 4.
- O Instituto de Tecnologia da Bahia tem por fim:

1º) Estudar as matérias primas e os produtos industrializados, especialmente os bahianos, no sentido de seu melhor conhecimento e aplicação.

2º) Auxiliar, dentro de suas especialidades, a formação de técnicos para o fomento às atividades industriais e agrícolas;

3º) Realizar pesquisas capazes de interessar às atividades industriais e agrícolas, principalmente as bahianas;

4º) Estimular e incentivar os poderes públicos, os centros industriais e agrícolas e as empresas particulares, à realização de estudos e pesquisas que lhe interessem indiretamente.

Parágrafo único- O Instituto de Tecnologia da Bahia manterá uma publicação periódica de caráter técnico, como meio de divulgação própria de suas finalidades.
Art. 5.
- Ao I.T.B., além de outras atribuições compatíveis com a sua finalidade, incumbe:

1º) Executar, nas condições fixadas pelo Regulamento ou pelo Regimento interno e mediante a remuneração que for estabelecida, os ensaios que lhe forem solicitados, fornecendo aos interessados os respectivos certificados ou boletins;

2º) Proceder aos ensaios para especificação e padronizações e aos exames técnicos para recebimento do material destinado aos serviços públicos do Estado e do Município desta Capital, de acordo com as Normas Brasileiras e Recomendados, da A.B.N.T.;

3º) Exercer a supervisão, em todo o território do Estado, da aplicação da lei nacional de pesos e medidas, encarregando-se da distribuição do selo metrológico, em colaboração com o Instituto Nacional de Tecnologia;

4º) Encarregar-se, segundo as disposições legais, que regulam o assunto, da fiscalização técnica dos contratos celebrados entre o Governo e as pessoas, físicas ou jurídicas, que explorem as indústrias que aproveitam matéria prima nacional, inclusive as que têm objeto as construções civis;

5º) Propor ou sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento técnico-econômico do Estado;

6º) Proceder aos estudos necessários para determinar a existência de produtos nacionais e especialmente bahianos, similares aos de importação do estrangeiro;

7º) Opinar quanto a necessidade de contratos de técnicos - quando se tratar de assuntos relacionados com a sua especialidade;

8º) Publicar seus trabalhos para a competente divulgação no País e no estrangeiro;

9º) Proporcionar, na medida de suas possibilidades financeiras, o estágio de seus técnicos em Institutos de Tecnologia do País ou do estrangeiro;

Art. 6.
- Constituem o patrimônio do I.T.B.:
a)O imóvel sito em Monte Serrat, nesta Cidade, bem como as instalações e material no mesmo existentes o qual por doação do Governo do Estado passou a posse e plena propriedade do I.Q.A.T. Decreto-Lei nº 658, de 16 de novembro de 1945 e pela presente Lei é transferido ao Instituto de Tecnologia da Bahia;
b)As instalações e o material que constituem o laboratório de solos, do Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação e Obras Públicas, laboratório que por esta Lei é igualmente transferido ao Instituto de Tecnologia da Bahia;
c)Os donativos e legados que lhe forem feitos.
Art. 7.
- O I.T.B. será mantido:
a)pela renda própria proveniente dos trabalhos que executar
b)pela dotação orçamentária que o Estado lhe atribuir, anualmente, que não poderá ser inferior a quinhentos mil cruzeiros;
c)pelas dotações e auxílios das seguintes autarquias:

1º) do Instituto de Cacau da Bahia, na quantia de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00), que sairá provisoriamente da sua receita ordinária, passando oportunamente a correr pela taxa de fomento;

2º) do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, na quantia de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00), que sairá do auxílio de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00), que o dito Instituto percebe, anualmente, do Estado da Bahia (Decreto-Lei Estadual nº 279 de 07 de agosto de 1944) da parte que é creditada à quota de capital do Estado da Bahia, no mesmo Instituto;

b)pela dotação orçamentária que o Estado lhe atribuir anualmente, que não poderá ser inferior a quinhentos mil cruzeiros;
c)pelos juros ou outras rendas do patrimônio que constituir, nos termos do art. 6º desta Lei .
Art. 8.
- São órgãos constitutivos do I.T.B.:
a)o Conselho de Administração;
b)a Diretoria.
Art. 9.
- O Conselho de Administração, como órgão de supervisão e controle, será constituído de oito membros, nomeados pelo Governo do Estado, assim discriminados:

1 - representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;

1 - representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;

1 - representante da Prefeitura da Capital;

1 - professor catedrático, da Escola Politécnica da Bahia;

1 - representante do Conselho Estadual de Fomento à Indústria;

1 - representante da Federação das Indústrias da Bahia;

1 - representante do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia;

1 - representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º- Os representantes das Secretarias da Viação e da Agricultura serão nomeados por indicações dos respectivos Secretários.
§ 2º- O representante da Prefeitura da Capital será nomeado por indicação do Prefeito.
§ 3º- O representante da Escola Politécnica será nomeado por indicação da respectiva Congregação.
§ 4º- Os representantes do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, do Conselho Estadual de Fomento à Indústria, da Federação das Indústrias e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, serão nomeados por indicações das respectivas organizações.
§ 5º- O mandato dos membros do Conselho de Administração será de quatro anos, com metade renovada de dois em dois anos.
§ 6º- Na primeira renovação, serão designados pela sorte os membros que terminarem o mandato.
§ 7º- Para as vagas que se verificarem no Conselho de Administração, os respectivos substitutos serão nomeados na forma prevista neste artigo, de modo a completarem os mandatos dos membros substituídos.
Art. 10.
- Compete ao Conselho de Administração,
a)Organizar, em caso de vaga do Diretor, a lista tríplice a que se refere o art. 11 da presente Lei ;
b)Aprovar o plano anual dos trabalhos, apresentado pelo Diretor;
c)Aprovar o Regimento Interno do Instituto, apresentado pelo Diretor, fixando os pormenores do seu funcionamento e as atribuições dos respectivos funcionários;
d)Decidir sobre o relatório e balanços anuais apresentados pelo Diretor;
e)Propor ao Governo do Estado, quando julgar conveniente, a reforma do Regulamento do Instituto;
f)Atender a consultas do Diretor, relativas a problemas administrativos do Instituto;
g)autorizar privativamente:

1º) a alienação e permuta de bens imóveis ou a constituição de quaisquer ônus sobre os mesmos, com anuência do Governo do Estado;

2º) a realização, pelo Diretor, de despesas superiores a vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00);

3º) a participação do Instituto em quaisquer certames, no Estado ou fora dele, seja qual for a sua finalidade;

h)aprovar o orçamento anual da receita e despesa do Instituto, proposto pelo Diretor, para o ano imediatamente seguinte;
i)aprovar, por proposta do Diretor, o quadro do pessoal, vencimentos e vantagens e o regime de férias, respeitada a legislação pertinente à espécie;
j)aplicar penas de demissão e suspensão dos funcionários por mais de trinta dias;
k)conceder licença ao Diretor;
l)conceder licença aos funcionários, quando de tempo maior de trinta dias;
m)fiscalizar de maneira geral a ação administrativa do Diretor;
n)modificar o plano geral dos trabalhos e o orçamento, durante o exercício, uma vez justificada a sua conveniência pelo Diretor;
o)aprovar a divisão da organização técnica e administrativa por proposta do Diretor;
p)exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regulamento desta Lei.
Art. 11.
- O I.T.B. será administrado por um Diretor, contratado pelo Governo do Estado, por prazo, embora renovável, não superior a três anos, mediante indicação do Conselho de Administração, em lista tríplice, composta de técnicos especializados, de reconhecido mérito.
Art. 12.
- O Conselho fixará os vencimentos e vantagens do Diretor, com aprovação do Governo do Estado.
Art. 13.
- Ao Diretor do I.T.B. compete:
a)elaborar o Regimento Interno do Instituto, submetendo à aprovação do Conselho de Administração;
b)organizar, com auxílio dos Chefes de Seção, o plano anual dos trabalhos, que deverá ser apresentado ao Conselho, na primeira quinzena do mês de dezembro;
c)organizar e apresentar ao Conselho, na mesma época, o quadro de pessoal, vencimentos e despesas anuais do Instituto;
d)submeter à aprovação do Conselho até o mês de fevereiro o relatório das atividades do Instituto, referente ao exercício findo em 31 de dezembro, acompanhado das despesas realizadas, o balanço geral, e um laudo pericial da escrita, firmado por contador, de indicação do Conselho.
e)autorizar quaisquer despesas até a importância de vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00);
f)nomear todo e qualquer funcionário técnico e administrativo, inclusive os contratados, respeitada a legislação em vigor, inclusive o disposto nesta lei ( Art. 15 );
g)conceder licença ou suspender qualquer funcionário até trinta dias;
h)organizar, no começo de cada ano, o quadro de férias do pessoal, de acordo com a lei específica;
i)propor a organização técnica e administrativa de que carecer o Instituto e distribuir o respectivo pessoal;
j)superintender todos os serviços técnicos e administrativos do Instituto, fixando o horário do expediente e mantendo a indispensável disciplina.
Art. 14.
- Dirigirão as divisões técnicas, profissionais especializados, de reconhecida competência, designados pelo Diretor, com a aprovação do Conselho de Administração.
Art. 15.
- O pessoal técnico e administrativo será admitido mediante proposta do Diretor ao Conselho de Administração.
Parágrafo único- É permitido, todavia, ao Diretor utilizar os serviços de técnicos estranhos ao quadro do Instituto, em caso de necessidade comprovada, mediante remuneração e encargos outros, previamente aprovados pelo Conselho.
Art. 16.
- O Diretor e o pessoal técnico estarão sujeitos ao regime de tempo integral, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 17.
- O I.T.B. manterá escrita regular, dentro da técnica comercial ou industrial, devendo o Diretor apresentar ao Conselho um balancete trimestral do movimento financeiro e, anualmente um Relatório e balanço conforme o disposto no art. 1º letra D.
Art. 18.
- Os membros do Conselho perceberão uma gratificação de cento e cinqüenta cruzeiros (Cr$150,00), por sessão ordinária a que comparecerem.
Parágrafo único- As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas, pelo menos, uma vez por bimestre, mediante convocação do Presidente, só podendo ser remuneradas até duas sessões no mês.
Art. 19.
- Entende-se haver renunciado o mandato o membro do Conselho que faltar, sem causa justificada, a duas sessões ordinárias consecutivas.
Art. 20.
- O Conselho só pode deliberar com a presença mínima de cinco (5) membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente direito, além do seu próprio voto, ao de desempate.
Art. 21.
- O Diretor participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Art. 22.
- O Conselho aprovará anualmente, por proposta do Diretor o quadro dos funcionários.
Art. 23.
- O Conselho de Administração do Instituto em sua primeira reunião, depois de publicada esta lei, examinará a situação dos funcionários do I.Q.A.T., inclusive do seu Diretor, que é contratado, por tempo limitado, de forma a aproveitá-los no I.T.B., respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo único- O regime de tempo integral obriga o funcionário a dedicar toda a sua atividade profissional exclusivamente ao serviço do Instituto.
Art. 24.
- Dissolvido o Instituto de Tecnologia da Bahia, seus bens, direitos e obrigações passarão incontinente a plena propriedade e a responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 25.
- Esta Lei, que será regulamentada no prazo de trinta dias, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

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