Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 153, de 30 de dezembro de 1948
Nº 153/1948
Transforma o atual Instituto de Química Agrícola e Tecnologia da Bahia em Instituto de Tecnologia da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1º) Estudar as matérias primas e os produtos industrializados, especialmente os bahianos, no sentido de seu melhor conhecimento e aplicação.
2º) Auxiliar, dentro de suas especialidades, a formação de técnicos para o fomento às atividades industriais e agrícolas;
3º) Realizar pesquisas capazes de interessar às atividades industriais e agrícolas, principalmente as bahianas;
4º) Estimular e incentivar os poderes públicos, os centros industriais e agrícolas e as empresas particulares, à realização de estudos e pesquisas que lhe interessem indiretamente.
1º) Executar, nas condições fixadas pelo Regulamento ou pelo Regimento interno e mediante a remuneração que for estabelecida, os ensaios que lhe forem solicitados, fornecendo aos interessados os respectivos certificados ou boletins;
2º) Proceder aos ensaios para especificação e padronizações e aos exames técnicos para recebimento do material destinado aos serviços públicos do Estado e do Município desta Capital, de acordo com as Normas Brasileiras e Recomendados, da A.B.N.T.;
3º) Exercer a supervisão, em todo o território do Estado, da aplicação da lei nacional de pesos e medidas, encarregando-se da distribuição do selo metrológico, em colaboração com o Instituto Nacional de Tecnologia;
4º) Encarregar-se, segundo as disposições legais, que regulam o assunto, da fiscalização técnica dos contratos celebrados entre o Governo e as pessoas, físicas ou jurídicas, que explorem as indústrias que aproveitam matéria prima nacional, inclusive as que têm objeto as construções civis;
5º) Propor ou sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento técnico-econômico do Estado;
6º) Proceder aos estudos necessários para determinar a existência de produtos nacionais e especialmente bahianos, similares aos de importação do estrangeiro;
7º) Opinar quanto a necessidade de contratos de técnicos - quando se tratar de assuntos relacionados com a sua especialidade;
8º) Publicar seus trabalhos para a competente divulgação no País e no estrangeiro;
9º) Proporcionar, na medida de suas possibilidades financeiras, o estágio de seus técnicos em Institutos de Tecnologia do País ou do estrangeiro;
1º) do Instituto de Cacau da Bahia, na quantia de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00), que sairá provisoriamente da sua receita ordinária, passando oportunamente a correr pela taxa de fomento;
2º) do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia, na quantia de trezentos mil cruzeiros (Cr$300.000,00), que sairá do auxílio de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00), que o dito Instituto percebe, anualmente, do Estado da Bahia (Decreto-Lei Estadual nº 279 de 07 de agosto de 1944) da parte que é creditada à quota de capital do Estado da Bahia, no mesmo Instituto;
1 - representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
1 - representante da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio;
1 - representante da Prefeitura da Capital;
1 - professor catedrático, da Escola Politécnica da Bahia;
1 - representante do Conselho Estadual de Fomento à Indústria;
1 - representante da Federação das Indústrias da Bahia;
1 - representante do Instituto Central de Fomento Econômico da Bahia;
1 - representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
1º) a alienação e permuta de bens imóveis ou a constituição de quaisquer ônus sobre os mesmos, com anuência do Governo do Estado;
2º) a realização, pelo Diretor, de despesas superiores a vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00);
3º) a participação do Instituto em quaisquer certames, no Estado ou fora dele, seja qual for a sua finalidade;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Nestor Duarte