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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1517, de 17 de outubro de 1961

Nº 1517/1961

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão à viúva do Juiz de Direito Carivaldo Vasconcelos Lavigne e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida à viúva do Juiz de Direito Carivaldo Vasconcelos Lavigne, Profa. Alda de Carvalho Lavigne, uma pensão especial de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais, enquanto viva for e não contrair novas núpcias, sem prejuízo daquela a que tem direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo passará aos seus filhos, enquanto menores, com o desaparecimento da beneficiária.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o necessário crédito para atender à despesa decorrente desta Lei, no presente exercício despesa que deverá ser prevista nos orçamentos subsequentes, pela forma regular.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 17 DE OUTUBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Herval Soledade

1º Secretário

Wilson Falcão

2º Secretário, 4º Secretário

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