- A adesão à cooperação financeira prevista no art. 2º desta Lei deve ser solicitada ao Ministro de Estado de Minas e Energia, por meio de Ofício firmado pelo Governador do Estado, contendo declaração expressa e concordância quanto aos seguintes termos:I oferta de contribuição de subvenção econômica no valor de R$0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;
II encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem distribuídos nos respectivos territórios com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, consoante estabelecido no Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026;
III encargo total cabível ao Estado da Bahia corresponde a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição conjunta dos Estados e do Distrito Federal, perfazendo o limite de R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);
IV retenção integral do valor da contribuição do Estado da Bahia, nos limites dispostos nos incisos I e III deste artigo, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;
V na hipótese de impossibilidade de retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso IV deste artigo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses subsequentes da cota do FPE até a retenção integral do valor;
VI submissão às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica, estabelecido pelo art. 4º da referida Medida Provisória.