Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 15143, de 4 de maio de 2026
Nº 15143/2026
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio legal de comunicação e expressão constituída por um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos no Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão no Estado da Bahia a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda ou de pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único- Compreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - Libras, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades surdas, constituindo a forma de expressão da pessoa surda ou com deficiência auditiva e a sua língua natural.
Art. 2.
- Fica o Poder Público Estadual autorizado a apoiar a utilização e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de uso corrente pelas comunidades surdas no Estado da Bahia, por meio de parcerias e iniciativas voluntárias.
Art. 3.
- Fica autorizado que os órgãos da administração pública direta e indireta promovam o atendimento em Língua Brasileira de Sinais - Libras às pessoas surdas ou com deficiência auditiva em repartições públicas, instituições de ensino, unidades hospitalares, serviços de assistência jurídica, órgãos de segurança pública e demais estabelecimentos públicos, observadas as disponibilidades orçamentárias e administrativas.
Parágrafo único- A oferta de cursos de capacitação em Língua Brasileira de Sinais - Libras para servidores públicos fica autorizada, visando garantir a acessibilidade comunicacional de forma progressiva e voluntária.
Art. 4.
- No âmbito do Estado da Bahia fica autorizado que as instituições bancárias, unidades hospitalares, centros comerciais, instituições de ensino, demais espaços de atendimento ao público e estabelecimentos privados com fluxo diário de atendimento superior a 500 pessoas, disponham de pessoal habilitado em Língua Brasileira de Sinais - Libras, garantindo o direito à comunicação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, em suplementação às normas de proteção ao consumidor.
Parágrafo único- Os referidos estabelecimentos poderão oferecer treinamento a seus servidores/funcionários para cumprimento do disposto neste artigo, de forma voluntária e progressiva.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício