Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 15129, de 25 de março de 2026
Nº 15129/2026
Reajusta os vencimentos e vantagens dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O vencimento básico e as vantagens pessoais incorporadas ou integradas em valor nominal dos cargos de provimento permanente, bem como os símbolos dos cargos de provimento temporário e suas vantagens e valores nominais, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ficam reajustados no percentual de 5,0% (cinco por cento), a partir do mês de maio de 2026.
Art. 2.
- As vantagens pessoais instituídas por meio das Leis nºs 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 11.919, de 22 de junho de 2010, e 14.027, de 06 de dezembro de 2018, quais sejam, Vantagem Pessoal de Eficiência, Vantagem Pessoal de Incentivo e Gratificação Especial de Eficiência terão valor nominal único de R$ 2.521,56 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
§ 1º- O percentual de reajuste especificado no art. 1º, desta Lei, não incidirá sobre o valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º- As disposições deste artigo terão efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2026.
Art. 3.
- Os proventos de inatividade e as pensões que observam o direito à paridade constitucional, referentes aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, serão revistos na mesma data, condições e percentual previstos nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores distintos dos ora concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitando o limite previsto na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de março de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil