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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15125, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15125/2026

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado da Bahia, a Política Estadual de Prevenção e Combate à Adultização e à Sexualização Infantil, com o objetivo de proteger crianças contra práticas, conteúdos, produtos e eventos que incentivem ou promovam a exposição precoce à sexualidade, padrões estéticos e comportamentos incompatíveis com sua faixa etária.

Dispõe sobre a prevenção e o combate à adultização e à sexualização de crianças no Estado da Bahia, estabelece diretrizes e veda o patrocínio e apoio a eventos que promovam tais práticas.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para fins desta Lei, considera-se:
Iadultização infantil: a indução ou estímulo de crianças a adotar comportamentos, vestimentas, linguagens, papéis sociais ou estereótipos destinados a adultos;
IIsexualização infantil: qualquer ação, produção, divulgação ou exposição que atribua conotação sexual à criança, de forma explícita ou implícita, independentemente de consentimento dos responsáveis.
Art. 3.
- São diretrizes desta Política Estadual:
Ipromoção de campanhas educativas nas escolas, comunidades e meios de comunicação;
IIcapacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social e segurança pública para identificação e prevenção de casos;
IIIestímulo à denúncia de conteúdos e práticas que caracterizem adultização ou sexualização infantil;
IVfomento a pesquisas e produção de materiais orientativos sobre o tema;
Varticulação com o Ministério Público, Conselhos Tutelares e demais órgãos competentes.
Art. 4.
- É vedada, no âmbito de eventos, publicidade, mídias sociais, produções audiovisuais e atividades culturais voltadas ou acessíveis ao público infantil, a utilização de:
Ifigurinos, coreografias, roteiros, expressões ou linguagens de cunho sexual;
IImaquiagens, acessórios ou vestimentas que induzam à sensualização incompatível com a idade;
IIIcampanhas publicitárias que utilizem crianças em contextos de conotação sexual ou explorando sua imagem de forma sugestiva.
Art. 5.
- Fica vedada a concessão de patrocínio, apoio institucional, cessão de espaço público ou qualquer tipo de repasse de recursos públicos estaduais para eventos, atividades culturais, publicitárias ou promocionais que:
Iincluam a participação de crianças em contextos com conotação sexual, implícita ou explícita;
IIpromovam a adultização infantil, mediante utilização de figurinos, coreografias, linguagens, roteiros ou outras formas de expressão incompatíveis com a faixa etária.
§ 1º- A vedação prevista neste artigo não se aplica a manifestações culturais devidamente registradas como patrimônio imaterial, desde que não impliquem exposição sexualizada de crianças.
§ 2º- Os editais e contratos de patrocínio ou apoio cultural deverão conter cláusula expressa de observância às disposições desta Lei, sob pena de cancelamento do benefício e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6.
- As empresas, produtoras, organizadores de eventos e plataformas de divulgação que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
Iadvertência;
IImulta de 50 a 5.000 Unidades Fiscais do Estado da Bahia (UFESB), de acordo com a gravidade e reincidência;
IIIsuspensão ou cancelamento de licenças e autorizações para realização de eventos.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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