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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1512, de 6 de outubro de 1961

Nº 1512/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Isenta a Escola Paroquial de Santana do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica isenta do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" a Escola Paroquial de Santana, na aquisição do imóvel nº 1, sito nas imediações da matriz de Santana, à Praça Marques de Montalvão, pertencente a Companhia Energia Elétrica da Bahia, destinado à ampliação dos serviços de assistência à crianças pobres.
Art. 2.
- O imposto será devido se o prédio a ser adquirido tiver destinação diversa da estabelecida nesta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

João Borges

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