Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15118, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15118/2026

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados e supermercados reservarem local específico para a venda de produtos orgânicos no Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado da Bahia deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos, devidamente identificados e de fácil visualização pelos consumidores.
Art. 2.
- A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das devidas penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3.
- As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 4.
- O Poder Executivo do Estado da Bahia regulamentará esta Lei para sua devida aplicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.