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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15116, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15116/2026

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Institui palestras de conscientização da importância da doação de órgãos nas escolas da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito da Rede Estadual de Educação, palestras de conscientização da importância da doação de órgãos,visando alcançar os alunos do Ensino Médio, partindo do pressuposto que a educação é o processo de desenvolvimento das capacidades física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral.
§ 1º- O caput deste artigo refere-se aos alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino, e as palestras devem ser ministradas em cada semestre, devendo ser praticadas uma no início do ano letivo e outra no meio.
§ 2º- Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentada por um professor cuja disciplina englobe a área biológica, com a finalidade de salientar a importância da doação de órgãos para salvar vidas.
§ 3º- O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e/ou transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder às perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.
Art. 2.
- Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Estadual de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Estado, contribuir com seus conhecimentos para esse programa de educação.
Parágrafo único– A direção da escola deverá convidar os palestrantes com três meses, no mínimo, de antecedência.
Art. 3.
- A marcação das palestras, assim como possível unificação de turmas, ou até mesmo de todo o corpo discente da escola, na medida que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento, ficará a critério da direção da escola.
Art. 4.
- As Secretarias Estaduais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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