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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15115, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15115/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nos Centros de Terapia Intensiva – CTIS, adulto, pediátrico e neonatal no Estado da Bahia, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, nos Centros de Terapia Intensiva (CTI) – Adulto, Pediátrico e Neonatal, de Hospitais e Clínicas públicas ou privadas, do Estado da Bahia, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2.
- Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nos Centros de Terapia Intensiva durante o horário em que estiverem escalados para atuar nos referidos Centros.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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