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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15114, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15114/2026

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Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da Raça Mura – Galo de Combate, com vistas a atender os princípios de garantia do bem-estar animal e da preservação da espécie, no âmbito do Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da raça Mura – Galo de Combate, em todo o território do Estado da Bahia, respeitando-se o "Manual de Criação e Manejo – Mura – Galo de Combate”, estabelecido na Portaria nº 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º- Nas eventuais alterações do manual de que trata o caput, serão concedidos prazos razoáveis para que os produtores/criadores e as associações se adaptem a eventuais novas exigências ou estabelecimento de novo critério de criação, manejo e exposição dos animais.
§ 2º- Caberá ao órgão competente comunicar às associações municipais e estaduais que estejam vinculadas à criação e à preservação de aves da raça Mura eventuais alterações no manual de que trata o caput.
§ 3º- O criador ou preservador da espécie galo combatente Mura, poderá fazer o cadastro ou registro do seu estabelecimento avícola junto à ADAB (Agência de Defesa Agropecuária da Bahia)
Art. 2.
- Fica permitido aos criadores, possuidores e expositores de aves da raça Mura o direito de participação em feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, preferencialmente nas sedes das associações locais, municipais e estaduais, ou ainda em outras instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo único- A realização de exposição de que trata o caput deste artigo deve estar condicionada à prévia comunicação e autorização do órgão competente.
Art. 3.
- Havendo impossibilidade de o Estado cumprir rigorosamente o disposto nos §§1º e 2º do artigo 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as aves eventualmente apreendidas deverão ser encaminhadas a associação municipal, estadual ou regional, que esteja vinculada à criação e à preservação de aves da raça Mura.
§ 1º- As associações que se enquadrarem nas condições do caput atuarão na condição de fiel depositário, de que trata o artigo 840 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2º- Para atuarem na condição de que trata o §1º, a instituição interessada deve estar credenciada no órgão competente municipal, estadual ou regional.
Art. 4.
- Não serão consideradas práticas de "maus-tratos” aquelas relacionadas a criação, manejo e realização de exposição de aves da raça Mura realizadas em conformidade com o manual de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único- As sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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